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Jurisprudências

STJREsp 2.120.156

Taxa de fruição: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Taxa de fruição
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Base de cálculo
  • Decisão incidental sobre efeito suspensivo
  • Inexistência de coisa julgada material
  • Preclusão pro judicato

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO INCIDENTAL SOBRE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 67-A, § 2º, III, DA LEI N. 13.786/2018. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para decretar a rescisão dos contratos nos exatos termos pactuados, mantendo a retenção contratual, a taxa de fruição e a sucumbência dos autores com honorários de 10% sobre o valor da causa.

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por dano moral em multipropriedade, com pedidos de rescisão contratual, devolução das parcelas, nulidade da taxa de fruição, devolução da corretagem e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 146.878,68.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores às custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir os contratos nos termos pactuados, mantendo a retenção contratual e a taxa de fruição associada à disponibilização do imóvel, e preservou a sucumbência dos autores e honorários de 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a existência de dois acórdãos - um incidental sobre efeito suspensivo e outro de mérito - viola os arts. 494, 505 e 508 do CPC; (ii) saber se houve sucumbência recíproca a justificar a redistribuição de despesas e honorários, à luz do art. 86 do CPC; (iii) saber se a fixação dos honorários sobre o valor da causa afronta a ordem de preferência do art. 85, § 2, do CPC; (iv) saber se a taxa de fruição somente é exigível com prova de uso efetivo do imóvel, nos termos do art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à exigibilidade da taxa de fruição em multipropriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegada violação aos arts. 494, 505 e 508 do CPC não prospera, pois a decisão sobre efeito suspensivo é provisória, não gera coisa julgada material nem preclusão pro judicato; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e, em regra, não cabe recurso especial para reexaminar liminar ou tutela provisória, conforme a Súmula n. 735 do STF.

5. Quanto ao art. 86 do CPC, o reconhecimento de sucumbência recíproca demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. No tocante ao art. 85, § 2, do CPC, é devida a observância da ordem de preferência: condenação; proveito econômico; e, apenas subsidiariamente, valor da causa. Havendo mensurabilidade do proveito econômico decorrente da rescisão contratual e restituições, a base de cálculo deve ser o proveito econômico, e não o valor da causa.

7. A alegada violação ao art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de alegação fundada em decisão provisória sobre efeito suspensivo, que não gera coisa julgada material nem preclusão pro judicato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do grau de sucumbência e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O art. 85, § 2, do CPC impõe a fixação dos honorários sobre o proveito econômico quando mensurável, afastando a adoção do valor da causa como base de cálculo. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018. 5. Não há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §§ 1 e 2, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2 e § 11, 86, 494, 505, 508 e 1.029 § 1; CC, art. 1.358-J; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A § 2 III; RISTJ, art. 255 §§ 1 e 2.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2539395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.942.849/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2505181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.110.848/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgados em 24/6/2009.

Tese

"1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de alegação fundada em decisão provisória sobre efeito suspensivo, que não gera coisa julgada material nem preclusão pro judicato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do grau de sucumbência e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O art. 85, § 2, do CPC impõe a fixação dos honorários sobre o proveito econômico quando mensurável, afastando a adoção do valor da causa como base de cálculo. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 67-A, § 2, III, da Lei n. 13.786/2018. 5. Não há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §§ 1 e 2, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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