Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.170.318

Honorários advocatícios: legitimidade passiva

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Legitimidade passiva
  • Escritório de advocacia
  • Parte representada
  • Ilegitimidade
  • Óbices sumulares

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTE REPRESENTADA. ILEGITIMIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão deu provimento parcial ao REsp para excluir Carrefour e Comercial De Alimentos do polo passivo e manter somente Pinheiro Neto Advogados. Além disso, rejeitou as demais teses pelos seguintes óbices: Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF e negativa de prestação jurisdicional não configurada.

2. Nas ações rescisórias que discutem exclusivamente honorários, a legitimidade passiva restringe-se ao escritório de advocacia. O cliente que figurou no acórdão rescindendo é parte ilegítima (REsp 1.860.119/SP; AR 3.996/SC).

3. Em casos análogos, esta Corte Superior entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo", o que não ocorreu na espécie.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.