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Jurisprudências

STJREsp 2.240.144

Honorários sucumbenciais: sucumbência recíproca

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • Sucumbência recíproca
  • Base de cálculo distinta para autor e réu
  • Desistência de apelação
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DISTINTA PARA AUTOR E RÉU. DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso as questões relativas à base de cálculo dos honorários, à sucumbência recíproca, à desistência homologada da apelação e à majoração de honorários, inclusive em sede de embargos de declaração, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem legal de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da condenação, proveito econômico obtido e, subsidiariamente, valor da causa), de modo que o princípio da causalidade apenas define quem suportará os ônus da sucumbência, sem autorizar a alteração dessa ordem para eleger, no caso concreto, o valor da causa como base de cálculo, razão pela qual não prospera a pretensão das autoras de aplicar tal princípio para afastar a incidência da regra legal.

3. Diante da existência de condenação em valor pecuniário, a base de cálculo dos honorários deve recair preferencialmente sobre o valor da condenação; o acórdão recorrido, ao adotar o "proveito econômico", que se confunde, no caso, com o valor da condenação, observou a ordem do art. 85, § 2º, do CPC quanto aos honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras, impondo-se a manutenção dessa disciplina.

4. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados de forma distinta para cada parte: a verba devida ao patrono do autor incide sobre o valor da condenação (proveito econômico do autor), ao passo que a verba devida ao patrono do réu deve incidir sobre o proveito econômico por ele obtido, consistente na parcela dos pedidos julgada improcedente; por isso, ao fixar os honorários dos patronos dos réus apenas sobre o valor da condenação, o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se sua correção para fazer incidir o percentual de 17% sobre a diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios formulados na inicial e o valor final da condenação.

5. A revisão da proporção de sucumbência recíproca definida pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 86 do CPC, pressupõe reexame do grau de êxito e decaimento de cada litigante, tarefa que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.

6. A desistência da apelação das autoras, após a apresentação de contrarrazões pelos réus, atrai a incidência do art. 90 do CPC, aplicável por analogia à desistência de recurso, impondo a condenação das desistentes ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte recorrida, a serem fixados por apreciação equitativa; tais honorários, todavia, não se confundem com os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, que pressupõem julgamento de mérito do recurso com não conhecimento ou desprovimento, hipótese não ocorrente, pois o recurso foi extinto pela homologação da desistência.

7. Agravo em recurso especial improvido e recurso especial parcialmente provido, para adequar a base de cálculo dos honorários devidos pelos autores aos patronos dos réus ao proveito econômico destes (diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios e o valor da condenação) e para condenar as autoras ao pagamento de honorários, com fundamento no art. 90 do CPC, em razão da desistência da apelação, mantidos, no mais, o acórdão recorrido e os honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras sobre o valor da condenação e a distribuição das despesas processuais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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