Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.009.084

Concessionária de serviço público: cobrança de contraprestações pelo uso de faixa de domínio ferroviária

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Concessionária de serviço público
  • Cobrança de contraprestações pelo uso de faixa de domínio ferroviária
  • Vícios inexistentes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÕES PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF; 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público de transporte ferroviário, contra acórdão da Segunda Turma de Tribunal Superior que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de contraprestações pelo uso de faixa de domínio ferroviária para passagem de dutos de gás e fibra óptica, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF.

2. A embargante alega vícios de fundamentação no acórdão embargado, sustentando: i) omissão decorrente de inovação de fundamentação, pela introdução da Súmula 283/STF sem prévia concessão de contraditório; ii) omissão quanto ao enfrentamento de precedente específico (AgInt no REsp 2.150.349/SP); e iii) omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por suposta desnecessidade de reexame fático-probatório, afirmando referir-se apenas de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas.

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito aos casos enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois o Colegiado expôs de forma clara as razões pelas quais manteve o não conhecimento do recurso especial, destacando a ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF) e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais para modificar as conclusões do Tribunal de origem (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ).

5. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que exige apenas fundamentação suficiente e coerente com o desfecho adotado.

6. Inexistindo vício formal na decisão embargada, os embargos de declaração revelam pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via integrativa eleita.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.