STJAgInt no REsp 2.113.641
Fundo 157: prescrição trienal e quinquenal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundo 157
- Prescrição trienal e quinquenal
- Incidência de óbices sumulares
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em demanda relativa à ação de exigir contas vinculada ao Fundo 157.
2. Limitação, pelo Tribunal de origem, da obrigação de prestar contas aos 3 anos anteriores à propositura da ação quanto aos valores investidos em ações e aos 5 anos anteriores quanto aos valores investidos em debêntures, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional e reconhecimento da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a coisa julgada formada na primeira fase da ação de exigir contas impede a delimitação temporal da obrigação por prescrição na segunda fase; (ii) saber se incidem os prazos prescricionais de 3 anos para ações (Lei 6.404/1976, art. 287, II, a) e de 5 anos para debêntures (CC, art. 206, § 5º, I) para limitar a prestação de contas; e (iii) saber se a pretensão recursal de rediscutir o marco inicial da prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto à limitação temporal da obrigação de prestar contas no Fundo 157: prescrição trienal para ações (Lei 6.404/1976, art. 287, II, a) e quinquenal para debêntures (CC, art. 206, § 5º, I), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida na instância ordinária, inclusive para delimitar o período da obrigação na segunda fase da ação de exigir contas, sem ofensa à coisa julgada (CPC, art. 502; Súmula 83/STJ).
6. Rever o marco inicial da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório e eventual reinterpretação contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES