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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.113.641

Fundo 157: prescrição trienal e quinquenal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em demanda relativa à ação de exigir contas vinculada ao Fundo 157.

2. Limitação, pelo Tribunal de origem, da obrigação de prestar contas aos 3 anos anteriores à propositura da ação quanto aos valores investidos em ações e aos 5 anos anteriores quanto aos valores investidos em debêntures, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional e reconhecimento da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a coisa julgada formada na primeira fase da ação de exigir contas impede a delimitação temporal da obrigação por prescrição na segunda fase; (ii) saber se incidem os prazos prescricionais de 3 anos para ações (Lei 6.404/1976, art. 287, II, a) e de 5 anos para debêntures (CC, art. 206, § 5º, I) para limitar a prestação de contas; e (iii) saber se a pretensão recursal de rediscutir o marco inicial da prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto à limitação temporal da obrigação de prestar contas no Fundo 157: prescrição trienal para ações (Lei 6.404/1976, art. 287, II, a) e quinquenal para debêntures (CC, art. 206, § 5º, I), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

5. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida na instância ordinária, inclusive para delimitar o período da obrigação na segunda fase da ação de exigir contas, sem ofensa à coisa julgada (CPC, art. 502; Súmula 83/STJ).

6. Rever o marco inicial da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório e eventual reinterpretação contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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