STJAgInt no AREsp 3.188.315
Cumprimento de sentença: manutenção de penhora
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Manutenção de penhora
- Substituição de bens
- Litigância de má-fé
- Óbice da Súmula 7/STJ
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Manutenção de penhora. Substituição de bens. Litigância de má-fé. Óbice da Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame 1.Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, em demanda de cumprimento de sentença que envolveu manutenção de penhora de imóveis, rejeição de substituição de bens e condenação por litigância de má-fé.
2. O acórdão da corte estadual preservou a penhora sobre bens já constritos em execução fiscal e indeferiu substituição por bens apontados pela executada, ao fundamento de baixa liquidez, ocupação por terceiros e existência de litígios possessórios, além de reconhecer litigância de má-fé por prestação de informações falsas quanto ao valor de dívida fiscal e à vinculação de bem à execução fiscal.
3. No agravo interno, a Agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, CPC), violação aos arts. 805, 847 e 848, IV e V, do CPC e ao art. 185 do CTN, e pediu o afastamento da condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), sustentando inexistir necessidade de revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes (arts. 489 e 1.022, CPC); (ii) saber se a manutenção de penhora e a rejeição da substituição de bens podem ser revistas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive à luz do princípio da menor onerosidade e das regras de penhora (arts. 805, 847 e 848, IV e V, CPC, e art. 797, CPC); e (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé pode ser afastada sem reexame de fatos e provas (art. 80, II, CPC), incluindo a pertinência do art. 185 do CTN quanto à alegação de fraude.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A corte estadual apresentou fundamentação suficiente e coerente sobre as questões essenciais, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. Não verificada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A revisão da manutenção de penhora, da rejeição da substituição dos bens e da aplicação do princípio da menor onerosidade demanda revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7 . O afastamento da condenação por litigância de má-fé exige incursão em matéria fática sobre a alteração da verdade dos fatos, inviável na via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.