STJAgInt no AREsp 2.974.684
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Citação por carta
- Aviso de recebimento
- Entrega no endereço e recebimento por terceiros
- Validade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a citação ou intimação pela via postal entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.
4. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, com o fim de afastar a incidência da Súmula 106 do STJ e analisar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.