STJAgInt no AREsp 3.012.480
Insurgência recursal da parte exequente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência recursal da parte exequente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.
1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC.
3. A Segunda Seção, no IAC 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC), fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC/2015): (a) a prescrição intercorren te incide também sob o CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por lapso superior ao da pretensão executiva; (b) o lapso tem início após o término do prazo de suspensão fixado pelo juízo ou, inexistente essa fixação, após um ano; e (c) não se exige intimação pessoal para inaugurar a contagem, bastando a abertura de contraditório antes da decretação, a fim de oportunizar ao credor a alegação de fatos impeditivos.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.