STJAREsp 2.610.112
Coisa julgada e limitação temporal do título executivo na liquidação de sentença coletiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA E LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de cobrança, visando repetição de expurgos inflacionários em valores de plano de previdência resgatados, discutindo-se a limitação temporal do título executivo na liquidação.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, mantendo a limitação aos resgates realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento, com fundamento no art. 502 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e contradição quanto ao alcance temporal do título executivo, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se incidem os efeitos preclusivos do art. 223 do CPC para impedir a rediscussão do alcance do título no cumprimento de sentença; (iii) definir se a coisa julgada, prevista nos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, foi violada pela limitação temporal aplicada; e (iv) examinar se deve incidir a Súmula n. 289 do STJ para correção das parcelas sem limitação temporal superveniente ao título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto ao art. 223 do CPC, a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; além disso, aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
6. Quanto aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido observou a coisa julgada e limitou a execução aos exatos termos do título, afastando omissão, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não se conhece da alegação vinculada à Súmula n. 289 do STJ quando fundada em resolução, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, e aplica-se a Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto ao art. 223 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido respeitou a coisa julgada e limitou a execução aos termos do título, inexistindo violação aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, e omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 3. Não se conhece de alegação fundada em resolução sob o manto da Súmula n. 289 do STJ, por não constituir lei federal para o art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 223, 502, 503, 505, 507, 508, 1.022
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.547.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/5/2020.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, e aplica-se a Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto ao art. 223 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido respeitou a coisa julgada e limitou a execução aos termos do título, inexistindo violação aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, e omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 3. Não se conhece de alegação fundada em resolução sob o manto da Súmula n. 289 do STJ, por não constituir lei federal para o art. 105, III, da Constituição Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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