STJEDcl no AREsp 2.500.152
Previdência complementar: discriminação de gênero
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Discriminação de gênero
- Decadência e prescrição quinquenal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido considerou, ainda que de forma sucinta, o distinguishing arguido pelo embargante, ao afirmar que a migração para outro plano não afastou a necessidade de tratamento isonômico entre homens e mulheres nos benefícios complementares.
2. A recorrente não indicou dispositivos regulamentares que infirmassem a conclusão de que a migração/transação teria corrigido a renda mensal inicial e eliminado a distinção entre homens e mulheres nos moldes do Tema 452 do STF.
3. Os embargos de declaração não se prestam a sanar desconformidade com jurisprudência ou entendimento diverso, mas sim a corrigir vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.