STJREsp 2.039.670
Previdência complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 955/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra decisão que, em apelação, reformou integralmente a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador e julgar improcedente o pedido em face da entidade de previdência complementar, fixando honorários aos réus; o decisum estadual aplicou, como óbices, a ausência de prévia fonte de custeio, a prescrição quinquenal apenas das parcelas e a ilegitimidade do patrocinador, além de invocar jurisprudência da Segunda Seção do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, com recálculo dos salários de participação para integrar as verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho e pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecendo o direito ao recálculo do benefício com integração das verbas trabalhistas e condenando ao pagamento das diferenças, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o vencimento.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva do patrocinador e julgou improcedente em relação à entidade de previdência, por ausência de solidariedade, prescrição quinquenal apenas das parcelas e impossibilidade de revisão da base de cálculo por ausência de prévia fonte de custeio, fixando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, diante do rejeito dos embargos declaratórios sem sanar omissões, contradições e obscuridades; (ii) saber se houve violação aos arts. 17, 128, 313, V, a, 460 do CPC, aos arts. 368, 369, 423 e 424 do CC e ao art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, quanto à legitimidade do patrocinador, à revisão da base de cálculo e à compensação de custeio; e (iii) saber se se configura dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRS, à luz dos requisitos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e da existência de saldamento voluntário do plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem rejeitou os embargos por sua natureza estritamente infringente, consignando inexistirem obscuridade, contradição ou omissão, bastando pronunciamento fundamentado sobre as questões essenciais, conforme orientação desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF: o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente - saldamento voluntário do plano com posterior adesão ao PREVMAIS - que não foi especificamente impugnado no especial, o que obsta seu conhecimento.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a pretensão demanda interpretação de regulamento e cláusulas contratuais do plano de benefícios e reexame de matéria fática, inclusive para aferir "previsão regulamentar (expressa ou implícita)" e recomposição das reservas, inviável em recurso especial, mesmo à luz da modulação do Tema 955/STJ.
9. Não atendidos os requisitos da alínea c: ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, parágrafo único, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de o paradigma não refletir premissas fáticas idênticas, notadamente quanto ao saldamento voluntário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 284 do STF quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo e suficiente - saldamento voluntário do plano - não impugnado nas razões do especial. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, no recurso especial, a interpretação de regulamento e cláusulas contratuais e o reexame fático atinentes à modulação do Tema 955/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 128, 313, V, a, 460, 1.022, 1.029, 85, § 11; CC, arts. 368, 369, 423, 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1719460/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/06/2022.
Tese
Incide a Súmula n. 284 do STF quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo e suficiente - saldamento voluntário do plano - não impugnado nas razões do especial. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, no recurso especial, a interpretação de regulamento e cláusulas contratuais e o reexame fático atinentes à modulação do Tema 955/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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