STJAREsp 2.770.320
Cumprimento de sentença e aplicação de tema repetitivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença e aplicação de tema repetitivo
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 502 e 985 do CPC, por inexistência de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que determinou a aplicação do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, abatendo o saldo da conta judicial.
3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou o pagamento do saldo devedor remanescente com juros e correção sob o Tema n. 677 do STJ, negando provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos embargos de declaração, ensejando violação do art. 1.022 do CPC e justificando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ depende de trânsito em julgado do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 502 e 985 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, registrou a ausência de modulação de efeitos e fundamentou a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ como questão de ordem pública.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a jurisprudência desta Corte admite a aplicação imediata dos entendimentos firmados sob o rito dos repetitivos, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
7. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o processamento pela alínea c sobre o mesmo tema de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar imediatamente entendimento firmado sob o rito dos repetitivos. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 502, 985, 906, 926, 927, § 3º, 995, 141, 492, 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, art. 103-A, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.906.891/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.012.465/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar imediatamente entendimento firmado sob o rito dos repetitivos. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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