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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.263.424

Cumprimento provisório de sentença: inidoneidade de caução consistente em crédito judicial de outro processo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INIDONEIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM CRÉDITO JUDICIAL DE OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da caução e a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ em razão de idoneidade de caução examinada sob a exigência de liquidez e imediata disponibilidade (art. 520, § 3º, do CPC) e afastando a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e admiti-lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art. 520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não ocorreu omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado.

5. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ: no cumprimento provisório, o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade; o consentimento do exequente é irrelevante quando ausente bem pertencente ao devedor e de pronta realização.

6. Inexiste contradição ou decisão surpresa acerca da ordem de preferência no crédito: o trecho impugnado é reforço argumentativo, e o fundamento determinante foi a inidoneidade da caução por falta de liquidez e disponibilidade imediatas, preservando-se a coerência interna do julgado.

7. Não há omissão quanto aos arts. 523, § 2º, e 919, § 1º, do CPC: a matéria foi tratada no exame da idoneidade da caução e do regime do cumprimento provisório, concluindo-se pela necessidade de depósito em dinheiro (art. 520, IV e § 3º, do CPC) e reputando-se inidôneo o crédito pendente de levantamento.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica: a mera oposição de embargos sem vício no julgado não evidencia intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e distingue penhora de caução, destacando a ausência de liquidez e a imediata disponibilidade do crédito. 2. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito pendente de levantamento em outro processo. 3. Não se caracteriza contradição ou decisão surpresa quando o fundamento determinante do acórdão é expresso e coeso, figurando referências adicionais como reforço argumentativo. 4. Não há omissão quanto aos arts. 523, § 2º, e 919, § 1º, do CPC quando a decisão analisa a suficiência qualitativa da garantia e conclui pela necessidade de depósito em dinheiro no cumprimento provisório. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, 1.022, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e distingue penhora de caução, destacando a ausência de liquidez e a imediata disponibilidade do crédito. 2. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito pendente de levantamento em outro processo. 3. Não se caracteriza contradição ou decisão surpresa quando o fundamento determinante do acórdão é expresso e coeso, figurando referências adicionais como reforço argumentativo. 4. Não há omissão quanto aos arts. 523, § 2º, e 919, § 1º, do CPC quando a decisão analisa a suficiência qualitativa da garantia e conclui pela necessidade de depósito em dinheiro no cumprimento provisório. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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