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Jurisprudências

STJAREsp 2.708.782

Tutela cautelar antecedente: arresto

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela cautelar antecedente
  • Arresto
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Dilação do prazo para o pedido principal (CPC, arts. 308 e 309)
  • Cabimento
  • Impedimento legal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA O PEDIDO PRINCIPAL (CPC, ARTS. 308 E 309). CABIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320, 926 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões centrais da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da parte ou sem rebater individualmente cada precedente citado, não há negativa de prestação jurisdicional.

2. O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (CPC, art. 308) pressupõe a viabilidade jurídica do exercício da pretensão; havendo impedimento legal, como a necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur, o termo inicial do prazo deve ser deslocado para o momento em que cessa o óbice (trânsito em julgado da liquidação).

3. A interpretação mecânica do art. 308 do CPC, que impusesse a perda da eficácia da cautelar antes mesmo de ser possível ao credor instaurar a fase executiva, esvaziaria a utilidade da tutela assecuratória e violaria os princípios da efetividade e razoabilidade.

4. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem acerca de dispositivos legais (CPC, arts. 320, 926 e 927) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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