STJAgInt no REsp 2.232.594
Contrato administrativo: reequilíbrio econômico e financeiro
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Reequilíbrio econômico e financeiro
- Imprevisibilidade
- Não ocorrência
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de impugnação aos fundamentos que afastaram a violação aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, bem como ao não conhecimento do dissídio jurisprudencial por falta de indicação do acórdão paradigma, acarreta a preclusão das matérias, não incidindo a Súmula 182/STJ.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - A revisão do entendimento do tribunal de origem exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, não havendo manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.