STJAgRg no RMS 71.951
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. RECURSO EM Mandado de segurança. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 283 do STF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa alegou que o recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto com razões concretas e específicas, impugnando o acórdão da Corte estadual, que negou direito líquido e certo à realização de diligência relativa à suspeição de magistrado em ação penal.
3. A decisão agravada concluiu pela insuficiência das razões recursais, que não contestaram de maneira específica os fundamentos do acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em mandado de segurança apresentou impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, de forma a afastar a aplicação da Súmula 283 do STF.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida para delimitar a matéria impugnada e permitir o exercício do contraditório.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que prestigia o princípio da dialeticidade.
7. No caso, as razões recursais limitaram-se a conjecturas sobre a parcialidade de magistrado sem contestar de forma adequada os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que prestigia o princípio da dialeticidade.
2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma clara e precisa, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 283 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 46.977/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.06.2012.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que prestigia o princípio da dialeticidade.
2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma clara e precisa, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.