STJEDcl no AgInt no AREsp 2.563.955
Obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afastando o exame do mérito do recurso especial, sob o argumento de que seria necessária a reavaliação de provas para reconhecer a ilicitude da divulgação de conversas privadas em grupo de WhatsApp.
2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relacionada à configuração de ato ilícito indenizável à luz dos arts. 20, 21, 186, 187 e 927 do Código Civil, e que o acórdão ignorou precedentes do STJ e dispositivos constitucionais invocados.
3. Requerem o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para análise do mérito ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais mencionados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou contradição no acórdão embargado, considerando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A pretensão dos embargantes não visa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas obter a reforma do julgado por meio de via inadequada, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
7. O acórdão embargado fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.
8. A qualificação jurídica de um fato como "mero aborrecimento" ou "dano moral" depende da análise das peculiaridades do caso concreto, tarefa soberanamente exercida pelas instâncias ordinárias.
9. A via dos embargos de declaração não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais com o objetivo de viabilizar recursos futuros, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
10. Não compete ao STJ, no âmbito do recurso especial, examinar violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria alheia à sua competência jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso . 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ decorre da constatação de que a pretensão recursal exige incursão em matéria fático-probatória, vedada à Corte Superior. 3. A qualificação jurídica de um fato como "mero aborrecimento" ou "dano moral" depende da análise das peculiaridades do caso concreto, tarefa das instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso . 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ decorre da constatação de que a pretensão recursal exige incursão em matéria fático-probatória, vedada à Corte Superior. 3. A qualificação jurídica de um fato como "mero aborrecimento" ou "dano moral" depende da análise das peculiaridades do caso concreto, tarefa das instâncias ordinárias."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.