STJAREsp 3.162.392
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, simples alusão aos arts. 350 e 351 do CPC, e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários por equidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários, observada a gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com omissão quanto à nulidade por sentença proferida antes do término do prazo de réplica (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 350 e 351 do CPC, diante de julgamento antecipado antes da réplica; e (iii) saber se houve ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e afastou nulidade por ausência de prejuízo.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento quanto ao alegado cerceamento de defesa, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa a questão e afasta a alegada nulidade por ausência de prejuízo (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao suposto cerceamento de defesa por julgamento antes da réplica. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.435.628/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa a questão e afasta a alegada nulidade por ausência de prejuízo (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao suposto cerceamento de defesa por julgamento antes da réplica. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.