STJAgInt no AREsp 3.187.884
Violação do artigo 1.022 do CPC: fundamentação deficiente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do artigo 1.022 do CPC
- Fundamentação deficiente
- Abrangência do acordo
- Alegação de vício do acordo homologado
- Necessidade de ação própria
- Honorários contratuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ABRANGÊNCIA DO ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO ACORDO HOMOLOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO EM VIA AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Súmula n. 284/STF.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. A conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A jurisprudênciado STJ possui entendimento no sentido de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.