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Jurisprudências

STJEDcl no HC 915.933

Vício

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. No caso, não procede a afirmação realizada pela defesa de que os demais ministros não puderam se manifestar sobre o teor do voto-vista proferido. Isso porque o mencionado voto-vista ficou disponibilizado aos pares por 7 dias, em sessão de julgamento realizada no período de 6/11/2025 a 12/11/2025, distinta daquela em que apresentado inicialmente o voto do Relator - ocorrida no período de 18/9/2025 a 24/9/2025.

3. Tem-se, assim, que todos os Ministros integrantes da Sexta Turma tiveram amplo e irrestrito acesso ao conteúdo versado no voto-vista apresentado.

4. Ademais, não há nenhuma contradição no caso, destacando-se que o voto-vista proferido não guarda divergência com aquele proferido por esta relatoria. Ao contrário, foram adotados os mesmos fundamentos do voto do Ministro Relator, a fim de não conhecer do habeas corpus

5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do habeas corpus, inviável em embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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