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Jurisprudências

STJREsp 2.210.741

Extinção de processo sem julgamento de mérito: interesse processual

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção de processo sem julgamento de mérito
  • Interesse processual
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reconheceu, de ofício, a ausência de interesse processual na modalidade adequação procedimental, determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. A parte recorrente alegou violação do art. 492 do CPC, sustentando julgamento ultra petita, além de irresignação quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual pela instância ordinária configurou julgamento ultra petita; e (ii) saber se houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento de matéria de ordem pública, como a ausência de interesse processual, é cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, não configurando julgamento ultra petita.

5. O efeito translativo dos recursos ordinários autoriza o Tribunal a reexaminar as condições da ação e os pressupostos processuais, mesmo que a questão não tenha sido objeto específico do recurso ou decidida pelo juízo a quo.

6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa decorre do princípio da causalidade e está prevista no art. 85, caput, do CPC. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

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