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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.084.882

Acidente de trânsito: antiga proprietária

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acidente de trânsito
  • Antiga proprietária
  • Ilegitimidade passiva
  • Tradição do veículo e comunicação de venda ao detran
  • Controvérsia fático-probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTIGA PROPRIETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO E COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. ARTS. 123, § 1º, E 134 DO CTB. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de regresso por acidente de trânsito.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a antiga proprietária pode responder civilmente à luz dos arts. 123, § 1º, e 134 do CTB; (ii) a conclusão do Tribunal estadual sobre tradição e comunicação de venda pode ser revista em recurso especial; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial.

3. A ilegitimidade passiva da antiga proprietária é reconhecida quando a propriedade se transmite por tradição, comprovada por contrato e testemunhas, e há comunicação de venda ao órgão de trânsito; o art. 134 do CTB restringe a solidariedade às penalidades administrativas, não irradiando responsabilidade civil por acidente.

4. A desconstituição das premissas sobre tradição e comunicação de venda demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; o dissídio jurisprudencial fica prejudicado.

5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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