STJAgInt nos EDcl no REsp 2.155.655
Previdência complementar: ilegitimidade ativa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Ilegitimidade ativa
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de homogeneidade dos direitos discutidos e da necessidade de análise individualizada da situação de cada substituído demanda reexame das premissas fáticas dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O reconhecimento da legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos individuais homogêneos não dispensa, no caso concreto, a demonstração da existência de núcleo homogêneo apto a justificar a tutela coletiva. Prejudicada, nesse contexto, a discussão acerca da incidência dos Temas 955 e 1.021 do STJ.
4. Ausente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, não se caracteriza a divergência jurisprudencial.
5. Não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.