Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.551.579

Sucumbência recíproca: interpretação do art. 997, § 1º, do CPC/2015

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 997, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso adesivo interposto pelos réus fosse apreciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o recurso adesivo interposto pelos réus, sucumbentes em ação indenizatória, pode ser admitido com fundamento na sucumbência recíproca prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtêm provimento jurisdicional inferior ao que almejavam, configurando interesse recursal para interposição de recurso adesivo, conforme art. 997, § 1º, do CPC/2015.

4. Nos casos em que o autor obtém indenização em valor menor do que o pleiteado, este é sucumbente quanto à extensão do pedido indenizatório e o réu é sucumbente porque sofreu condenação, ainda que menor, em extensão, do que a pedida.

5. Nos termos do Tema Repetitivo n. 459/STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material".

6. Esse repetitivo diz respeito tão somente ao cabimento de recurso adesivo pelo autor, nada versando sobre o cabimento do recurso adesivo interposto pelo réu, pois essa hipótese de cabimento decorre diretamente do art. 997, § 1º, do CPC/2015 e conta com jurisprudência pacifica no STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A sucumbência recíproca, prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015, permite que qualquer das partes adira ao recurso interposto pela outra, desde que ambas tenham obtido provimento jurisdicional inferior ao que almejavam. 2. É cabível a interposição de recurso adesivo pelo réu que foi condenado em ação indenizatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 997, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.479/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 04.03.2015; STJ, REsp 1.854.670/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 296.556/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2015.

Tese

1. A sucumbência recíproca, prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015, permite que qualquer das partes adira ao recurso interposto pela outra, desde que ambas tenham obtido provimento jurisdicional inferior ao que almejavam. 2. É cabível a interposição de recurso adesivo pelo réu que foi condenado em ação indenizatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.