STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.551.579
Sucumbência recíproca: interpretação do art. 997, § 1º, do CPC/2015
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência recíproca
- Interpretação do art. 997, § 1º, do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 997, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso adesivo interposto pelos réus fosse apreciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o recurso adesivo interposto pelos réus, sucumbentes em ação indenizatória, pode ser admitido com fundamento na sucumbência recíproca prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtêm provimento jurisdicional inferior ao que almejavam, configurando interesse recursal para interposição de recurso adesivo, conforme art. 997, § 1º, do CPC/2015.
4. Nos casos em que o autor obtém indenização em valor menor do que o pleiteado, este é sucumbente quanto à extensão do pedido indenizatório e o réu é sucumbente porque sofreu condenação, ainda que menor, em extensão, do que a pedida.
5. Nos termos do Tema Repetitivo n. 459/STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material".
6. Esse repetitivo diz respeito tão somente ao cabimento de recurso adesivo pelo autor, nada versando sobre o cabimento do recurso adesivo interposto pelo réu, pois essa hipótese de cabimento decorre diretamente do art. 997, § 1º, do CPC/2015 e conta com jurisprudência pacifica no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sucumbência recíproca, prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015, permite que qualquer das partes adira ao recurso interposto pela outra, desde que ambas tenham obtido provimento jurisdicional inferior ao que almejavam. 2. É cabível a interposição de recurso adesivo pelo réu que foi condenado em ação indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 997, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.479/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 04.03.2015; STJ, REsp 1.854.670/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 296.556/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2015.
Tese
1. A sucumbência recíproca, prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015, permite que qualquer das partes adira ao recurso interposto pela outra, desde que ambas tenham obtido provimento jurisdicional inferior ao que almejavam. 2. É cabível a interposição de recurso adesivo pelo réu que foi condenado em ação indenizatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.