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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.925.266

Erro material: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO INFRINGENTE.

1. Reconhece-se a existência de erro material no acórdão embargado quanto à indicação de ausência de embargos de declaração na origem, impondo-se a correção formal e o afastamento da incidência da Súmula 284/STF, sem alteração do resultado do julgamento.

2. Constata-se que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos tidos por omissos, notadamente quanto à inexistência de responsabilidade do banco credor, ausência de serviço defeituoso, regularidade dos contratos e inexistência de nulidade ou abusividade a ensejar revisão contratual, o que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. Verifica-se que os embargos de declaração veiculam pretensão de rediscutir o mérito do julgado, buscando o rejulgamento da causa e a modificação do acórdão sob o pretexto de omissão, o que extrapola a finalidade dos aclaratórios, restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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