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Jurisprudências

STJAREsp 2.790.041

Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e alegação de vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação do Incidente de Assunção de Competência sobre prescrição intercorrente e por estar o acórdão recorrido conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente e por andamento processual contínuo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra, 206, § 3º, VIII, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e 487, II, e 924, V, do CPC, quanto ao termo inicial e ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se são aplicáveis ao caso as regras dos arts. 221 e 229 do CPC/73 quanto à contagem de prazo e atos de citação; (iv) saber se houve afronta ao art. 926, caput, do CPC por ausência de coerência e integridade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a decisão que afastou a prescrição intercorrente, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte.

6. Não se verificou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e fundamentou adequadamente a conclusão de inexistência de inércia do exequente.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento demandaria reexame de provas sobre as diligências e o andamento processual.

8. A divergência jurisprudencial ficou prejudicada pela inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que afasta a prescrição intercorrente quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem analisa as teses e apresenta fundamentação suficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas. 4. A incidência de óbice sumular ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, obsta a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI, 487 II, 924 V, 221, 229, 926; CC, arts. 206 § 3º VIII, 206 § 5º I; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que afasta a prescrição intercorrente quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem analisa as teses e apresenta fundamentação suficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas. 4. A incidência de óbice sumular ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, obsta a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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