STJAgInt no AREsp 3.183.198
Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
- Ausência de representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por irregularidade na representação processual, ante a ausência de cadeia completa de substabelecimento, com poderes anteriores a interposição do recurso.
2. Alegação da agravante de que houve juntada concomitante do substabelecimento nos autos originais e de que deveria ser oportunizado o saneamento dos vícios formais, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a representação processual se apresenta regular, com a juntada de procuração e/ou substabelecimento com poderes anteriores à interposição do recurso, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula n. 115/STJ.
5. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
7. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento.
8. A procuração juntada em outro processo não apensado, conexo ou incidental, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.
9. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.