STJEDcl no AgInt no AREsp 2.357.170
Alegação de vícios no julgado: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de vícios no julgado
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local alegado com base em informação extraída do sistema PROJUDI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar sua integração ou correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, afastando expressamente a alegação de tempestividade fundada em informação do sistema PROJUDI.
5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não se verifica quando há apenas inconformismo com a conclusão adotada.
6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão dos fundamentos e do dispositivo.
7. Inexiste erro material quando não há lapsos objetivos ou formais no julgado, como inexatidões numéricas ou de identificação processual.
8. Os embargos evidenciam mera tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados, com nítido caráter infringente, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.