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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.492.072

Prescrição decenal: interesse de agir

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de exigir contas, na qual se discute a necessidade de prestação de contas pela parte demandada e a aplicação do prazo prescricional decenal.

2. A parte agravante sustenta ausência de interesse processual, aplicação de prazo prescricional quinquenal e prequestionamento de dispositivos da Lei n. 13.709/2018, além de alegar dissídio jurisprudencial e requerer redimensionamento dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de documentos pela parte demandada antes da propositura da ação afasta o interesse processual e o dever de prestar contas; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas é quinquenal ou decenal; e (iii) saber se há prequestionamento dos dispositivos da Lei n. 13.709/2018 e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A necessidade de prestação de contas foi reconhecida pela Corte de origem, que concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados pela parte demandada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

5. O prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em razão de sua natureza contratual/pessoal, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

6. Não há prequestionamento dos dispositivos da Lei n. 13.709/2018, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois não houve cotejo analítico adequado entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de cotejo analítico adequado entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 550, caput, § 1º, 85, § 2º, 86, 552; CC, arts. 205, 206, § 5º, I; Lei n. 13.709/2018, arts. 1º, 2º, I, II, V, VI, 3º, 7º, 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.492/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.736/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de cotejo analítico adequado entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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