STJREsp 2.223.100
Eficácia preclusiva da coisa julgada: impossibilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Eficácia preclusiva da coisa julgada
- Impossibilidade
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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