STJAgInt no AREsp 3.061.208
Cumprimento individual de sentença: requisitórios
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento individual de sentença
- Requisitórios
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente do acórdão de origem
- Irrepetibilidade de valores
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REQUISITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, apreciou de modo fundamentado a controvérsia. Reconheceu fundamentação suficiente no pronunciamento de primeiro grau e enfrentou, de forma expressa, a alegação de boa-fé, ao concluir que a matéria seria estranha ao objeto do agravo de instrumento. A discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com o vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O dever de fundamentação não impõe o exame pormenorizado de cada alegação, orientação que se harmoniza com o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, atraindo a Súmula 83 do STJ.
2. A irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé não integrou o objeto da decisão agravada no agravo de instrumento, conforme assentado pelo Tribunal de origem, ao registrar que o ato impugnado não analisou a necessidade de devolução dos valores. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 211 do STJ. A simples oposição de embargos de declaração não supre o prequestionamento, e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC depende do reconhecimento do vício pelo Tribunal de origem, o que não se verifica quando a matéria é declarada estranha ao objeto do recurso.
3. A alegação de preclusão consumativa da insurgência da autarquia e de violação do art. 507 do CPC constitui inovação recursal. A tese não foi deduzida no recurso especial nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável o seu exame originário em agravo interno, sob pena de supressão de instância.
4. A insurgência quanto à incidência da Súmula 7 do STJ carece de objeto, pois a decisão agravada não aplicou o referido óbice como razão de decidir.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.