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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.799.708

Execução de título extrajudicial: citação por whatsapp

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Citação por whatsapp
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Alegada omissão e vício de fundamentação
  • Vícios não configurados
  • Juízo de certeza do ato citatório e suficiência das diligências

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. JUÍZO DE CERTEZA DO ATO CITATÓRIO E SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA APRECIADA COM BASE NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.345/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais, assentando motivadamente que a desconstituição das conclusões da origem acerca da ciência inequívoca e da higidez das diligências para identificação do citando esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

4. A afetação de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos não enseja a suspensão automática e individual dos feitos em curso quando ausente determinação expressa de sobrestamento nacional pelo relator e já assentada a incidência de óbice processual intransponível de admissibilidade recursal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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