STJEDcl no AREsp 2.799.708
Execução de título extrajudicial: citação por whatsapp
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Citação por whatsapp
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Alegada omissão e vício de fundamentação
- Vícios não configurados
- Juízo de certeza do ato citatório e suficiência das diligências
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. JUÍZO DE CERTEZA DO ATO CITATÓRIO E SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA APRECIADA COM BASE NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.345/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais, assentando motivadamente que a desconstituição das conclusões da origem acerca da ciência inequívoca e da higidez das diligências para identificação do citando esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A afetação de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos não enseja a suspensão automática e individual dos feitos em curso quando ausente determinação expressa de sobrestamento nacional pelo relator e já assentada a incidência de óbice processual intransponível de admissibilidade recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.