Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.132

Honorários sucumbenciais: relação processual angularizada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. JUIZADO ESPECIAL. REGRA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios em reclamação quando angularizada a relação processual, ainda que a decisão impugnada tenha sido proferida por Juizado Especial: "São cabíveis honorários advocatícios em reclamação na hipótese em que angularizada a relação processual. A circunstância de a reclamação ter sido ajuizada contra acórdão prolatado pelo Juizado Especial não inviabiliza a imposição da verba honorária" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.429.334/SP, Terceira Turma, DJe 10/12/2024).

2. A reclamação é ação autônoma, com contraditório obrigatório e citação do beneficiário do ato reclamado, atraindo o regime de sucumbência do art. 85 do Código de Processo Civil.

3. O art. 55 da Lei n. 9.099/1995 dispõe que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, razão pela qual a origem da controvérsia no Sistema dos Juizados Especiais não afasta, por si, a condenação em honorários na via da reclamação, quando presentes os requisitos legais.

4. Não demonstrada a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, mantém-se o julgado impugnado em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.