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Jurisprudências

STJREsp 2.242.284

Base de cálculo dos honorários advocatícios diante de condenação ínfima

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DE CONDENAÇÃO ÍNFIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em apelação, reduziu a indenização por danos morais e manteve honorários em 10% sobre o valor da condenação.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em negativação indevida.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistentes os débitos e fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00.

4. A Corte de origem manteve a ilicitude das negativações e reduziu a indenização para R$ 1.000,00, afirmando que negativas posteriores influenciam o quantum, com honorários em 10% sobre a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de precedentes invocados, à luz dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais viola o art. 944 do CC por irrisoriedade; (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação afronta os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos parâmetros do quantum indenizatório e da verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, bastando fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC.

7. A revisão do quantum dos danos morais, à luz do art. 944 do CC, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada no caso.

8. Os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo-se, diante de condenação ínfima, a fixação sobre o valor atualizado da causa para evitar verba meramente simbólica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 2. A revisão do quantum dos danos morais, à luz do art. 944 do CC, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada. 3. Honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo-se, diante de condenação ínfima, a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa para evitar verba meramente simbólica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489 e 1.022; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.074.166/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 2. A revisão do quantum dos danos morais, à luz do art. 944 do CC, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada. 3. Honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo-se, diante de condenação ínfima, a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa para evitar verba meramente simbólica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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