STJCC 212.855
Competência relativa: declinação de ofício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência relativa
- Declinação de ofício
- Impossibilidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Ouroeste/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS, em ação de conversão de separação em divórcio.
2. O Juízo de Dourados declinou da competência, de ofício, argumentando que o juízo competente seria o do local onde foi realizada a separação litigiosa, coincidente com o domicílio da requerida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para a ação de conversão de separação em divórcio, sendo relativa, pode ser declinada de ofício pelo juízo.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial para ações de divórcio é relativa, conforme o art. 53 do CPC, e não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de 2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de escolha de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao presente caso.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES