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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.704.086

Honorários advocatícios: desproporcionalidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, o recurso especial não comportava conhecimento quanto à tese de desproporcionalidade dos honorários advocatícios, ante a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, bem como que eventual revisão do quantum arbitrado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, além de reconhecer a regular aplicação do art. 85, § 11, do CPC, diante do não conhecimento do recurso.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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