STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.841.249
Multa diária: descumprimento de decisão judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa diária
- Descumprimento de decisão judicial
- Revisão da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado
- Análise da conduta processual das partes
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REVISÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. ANÁLISE DA CONDUTA PROCESSUAL DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade e razoabilidade da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
2. A análise da alegada inércia dos agravados e da suposta quebra do dever de lealdade processual exige revolvimento do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.