STJAgInt no AREsp 2.997.089
Adequação recursal na execução: extinção da execução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adequação recursal na execução
- Extinção da execução
- Sentença
- Erro grosseiro
- Fungibilidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADEQUAÇÃO RECURSAL NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AFASTADA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial reputado terminativo, por entender que o recurso cabível seria a apelação.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ocorrência de fato superveniente (21/12/2023) que teria indicado a natureza interlocutória do pronunciamento e o prosseguimento da execução, invocando o art. 493 do CPC e afastando a incidência da Súmula 83/STJ, bem como alegando distinção em relação aos precedentes citados na decisão agravada.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, concluindo tratar-se de sentença, atacável por apelação (art. 1.009 do CPC), e não por agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extingue a execução possui natureza de sentença e se o recurso cabível é a apelação, caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se o art. 493 do CPC autoriza, em recurso especial, a consideração de fato superveniente para reconstruir premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.
7. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
8. Inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou de modo fundamentado a questão essencial (natureza do pronunciamento judicial e recurso cabível), não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples descontentamento da parte com a conclusão adotada.
9. A decisão que extingue a execução, com base no art. 924, II, do CPC, possui natureza de sentença e desafia apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. O agravo de instrumento é reservado às decisões interlocutórias proferidas na fase executiva que não importem extinção do procedimento.
10. A interposição de recurso diverso do previsto para a hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
11. A invocação do art. 493 do CPC não autoriza, em recurso especial, a reconstrução da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, nem substitui o juízo de admissibilidade recursal realizado com base no conteúdo do ato judicial tal como reconhecido pela instância ordinária.
12. A pretensão de demonstrar que a execução não foi encerrada demanda revisitar atos processuais e elementos fáticos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
13. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ sobre o recurso cabível nas decisões proferidas em execução, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto àqueles da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.