STJAgRg no AREsp 2.739.536
Descaminho: fixação de prestação pecuniária
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Descaminho
- Fixação de prestação pecuniária
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação da prestação pecuniária em dois salários-mínimos, conforme acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O Tribunal de origem fundamentou a fixação da prestação pecuniária considerando a situação econômica da ré, que possui um filho menor, é assistida pela Defensoria Pública e tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária pode ser reduzida para um salário-mínimo, considerando a situação econômica da ré e os princípios da proporcionalidade e individualização das penas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da prestação pecuniária, desde que fundamentada e observando a situação econômica do condenado.
5. O Tribunal de origem fixou a prestação pecuniária com base em documentos comprobatórios da situação econômica da ré.
6. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
7. A possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária pode ser pleiteada perante o Juízo da Execução Criminal, conforme autorizado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023; e STJ, AgRg no REsp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.
Tese
"1. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.