STJEDcl no AgInt no AREsp 2.064.330
Gratificação de desempenho de atividade de reforma agrária
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Agrário e Agronegócio
- Gratificação de desempenho de atividade de reforma agrária
- Gdara
- Enquadramento nos temas n. 1.177/STJ e 1.289 STF
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. ENQUADRAMENTO NOS TEMAS N. 1.177/STJ E 1.289 STF. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
II - No caso dos autos, não se objetiva a existência de qualquer dos vícios acima elencados, mas sim a irresignação do embargante quanto ao sobrestamento do feito, enquanto pendente a definição do STF no tocante ao Tema n. 1.289 RG.
III - Embora o presente caso e o Tema n. 1.289 da Repercussão Geral do STF tratem de gratificações distintas, o raciocínio jurídico ali firmado é aplicável, por se referirem a espécies de gratificação de desempenho. A própria delimitação do tema pelo STF não faz menção a qualquer gratificação específica. Ademais, ainda que não haja determinação expressa de suspensão nacional dos processos afetados pelo referido tema, o sobrestamento do presente feito mostra-se juridicamente possível e recomendável, especialmente para evitar decisões conflitantes, promover segurança jurídica e assegurar economia processual.
IV - Ainda que o sobrestamento pelo Tema n. 1.289 da Repercussão Geral do STF não seja obrigatório, a suspensão do presente feito revela-se viável à luz da economia processual, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema n. 1.177 do STJ. Tal medida evitaria sucessivos deslocamentos entre instâncias, permitindo que, após a definição de ambos os temas, as matérias remanescentes fossem apreciadas de forma conjunta e definitiva.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.