STJAgInt no AREsp 2.968.098
Irregularidade na representação processual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual.
2. A parte recorrente não juntou procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício, deixando o prazo transcorrer in albis.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a impossibilidade de conhecimento de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso especial interposto sem a devida regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de recurso especial interposto sem procuração nos autos, se a parte recorrente, devidamente intimada, não regulariza a representação processual no prazo assinalado, o recurso não pode ser conhecido, conforme disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, e na Súmula n. 115 do STJ.
6. A juntada posterior e extemporânea do instrumento de mandato não supre a irregularidade, ante a ocorrência da preclusão temporal, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.