STJAgInt no AREsp 2.766.264
Execução de título extrajudicial: remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação pelo juiz
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC)
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Em execução de título extrajudicial, houve arrematação em leilão judicial, com pagamento integral da dívida e celebração e homologação de acordo entre exequente e executado após a arrematação, mas antes da assinatura judicial da carta de arrematação.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual reformou decisão que havia indeferido a suspensão da arrematação, assentando a possibilidade de remição da execução antes da assinatura pelo juiz da carta de arrematação; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; e (ii) saber se a remição da execução e o acordo firmado após a arrematação, mas antes da assinatura judicial do auto/carta de arrematação, impedem a alienação do bem e afastam a alegada perfeição e irretratabilidade da arrematação à luz do art. 903 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões submetidas, sem omissão ou contradição.
6. A arrematação somente se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, conforme o art. 903 do CPC; pendente a assinatura judicial, não se caracteriza a irretratabilidade do ato.
7. A remição da execução, prevista nos arts. 826 e 924, II, do CPC, pode ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, e, uma vez efetuado o pagamento integral do débito com encargos, impede a alienação do bem penhorado e extingue a execução.
8. O acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; o agravo interno não apresenta subsídios novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES