STJAgInt no AREsp 2.617.601
Multa: procon
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Multa
- Procon
- Ausência de registro
- Nota fiscal paulista
- Não ocorrência
- Revisão do valor da multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NOTA FISCAL PAULISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de forma clara e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que entender adequados, encontrar resolução para a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor de multa administrativa, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, implica, como regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.