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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.043.566

Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC: suspensão da ação individual

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC
  • Suspensão da ação individual
  • Identidade fática entre as ações

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 589/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE AS AÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem e fetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento.

2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.353.801/RS (Tema n. 589), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 23/8/2013), firmou o entendimento de que, ajuizada ação coletiva relativa a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, como é o caso dos presentes autos. Súmula n. 83/STJ.Precedentes.

4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da identidade fático-jurídica entre a ação coletiva e a ação individual, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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