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Jurisprudências

STJAgInt no MS 32.286

Impetração contra decisão de membro de tribunal: incompetência originária do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impetração contra decisão de membro de tribunal
  • Incompetência originária do STJ
  • Utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE MEMBRO DE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão singular de desembargador de tribunal local, ao fundamento de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, inadequação da via mandamental e ausência de hipótese excepcional apta a justificar o cabimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de desembargador; e (ii) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não contra decisão proferida isoladamente por membro da Corte local.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 41/STJ, estabelece que esta Corte não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos.

5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando existente recurso próprio apto à impugnação da decisão judicial apontada como coatora, incidindo o óbice da Súmula 267/STF. Precedente: AgInt no RMS n. 55.916/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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