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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.854.031

Previdência complementar: vício de omissão no

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍCIO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR REMOTA JÁ JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 190 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Cinge-se a controvérsia acerca de juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento do mérito do RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen Gracie, e RE 1.265.564, relator Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 190 e 1.166, respectivamente).

2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF.

3. No caso, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito.

4. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 5. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

6. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

7. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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