STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.869.002
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Filiação socioafetiva
- Concomitância com biológica
- Cabimento
- Litisconsórcio com pais biológicos
- Prescindibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. CONCOMITÂNCIA COM BIOLÓGICA. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO COM PAIS BIOLÓGICOS. PRESCINDIBILIDADE.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão de formação de litisconsórcio necessário dos pais biológicos em ação que busca o reconhecimento de filiação socioafetiva.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. "A jurisprudência do STF e do STJ admite a multiparentalidade, assegurando tutela concomitante aos vínculos biológico e socioafetivo, em observância à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse do descendente" (REsp n. 2.263.904/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 14/5/2026).
4. Tratando-se de demanda que versa sobre o reconhecimento de filiação socioafetiva, sem exclusão dos pais biológicos, juridicamente admitida em coexistência, e considerando as circunstâncias fáticas delineadas - maioridade da parte autora e distanciamento dos pais biológicos -, revela-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com estes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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