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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.336.718

Recuperação judicial: prosseguimento da execução contra fiador

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. Aduz ofensa ao artigo 6º, inciso II, ao argumento de que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial, devendo os atos constritivos serem centralizados no juízo universal da recuperação

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os efeitos da recuperação judicial do devedor principal (suspensão e novação) alcançam o fiador/coobrigado, impedindo o prosseguimento da execução em seu desfavor; e (ii) saber se há demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico.

III. Razões de decidir

3. A recuperação judicial do devedor principal não impede, em regra, o prosseguimento das execuções contra coobrigados ou garantidores, não lhes sendo automaticamente estendidos os efeitos suspensivos ou novatórios do processo recuperacional. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ firmada em repetitivo (Tema 885), incidindo a Súmula 83/STJ.

4. Inviável o conhecimento por divergência jurisprudencial sem a comprovação e demonstração do dissídio. A existência de óbices de admissibilidade pela alínea "a" prejudica a apreciação pela alínea "c".

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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