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Jurisprudências

STJREsp 2.010.904

Julgamento ultra petita: princípio da congruência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ OBJETIVA E CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ARTS. 8º E 322, §2º DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita em decisão que ampliou o pedido inicial ao incluir o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 1/6 /1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição inicial, e determinou a exclusão do referido período do reconhecimento da especialidade.

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 1/6/1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição inicial, pode ser incluído no pedido inicial por interpretação lógico-sistemática e com base na boa-fé objetiva, conforme os arts. 8º e 322, §2º, do CPC/2015.

3. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1976 a 31/05/1979 configura julgamento ultra petita, pois o referido período não foi mencionado na petição inicial, seja nos fatos, nos fundamentos ou no pedido.

4. A inclusão de período contributivo especial durante a tramitação processual, sem aditamento da petição inicial e sem observância dos deveres de lealdade e transparência, prejudica o contraditório e a ampla defesa, violando os princípios da boa-fé objetiva e da congruência.

5. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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