Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.865

Violência contra a mulher: lesão corporal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Violência contra a mulher
  • Lesão corporal
  • Violação do princípio da colegialidade
  • Não ocorrência
  • Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

2. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial - Súmula n. 284 do STF (não indicação precisa dos dos dispositivos legais violados) -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o art. 932, III, do CPC e o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

3. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude da Súmula n. 284 do STF. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado esse óbice. Todavia, a parte apenas repetiu as razões do especial, em que trouxe teses absolutórias e relativas à exclusão ou à redução da indenização imposta, mas deixou de evidenciar a refutação da mencionada súmula.

4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.